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Jurisprudência


AgInt no AREsp 895388 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085275-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. SOLUÇÃO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, restringiu o reconhecimento da atividade rural e não reconheceu a especialidade das atividades laborativas do agravante a ensejar o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 895.388/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1400303-MG, AgRg no AREsp 187206-GO, AgRg no REsp 1141984-PR
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