AgInt no AREsp 895402 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085291-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
3. A incidência da Súmula 83/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal com relação aos demais executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade recursal.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a Súmula 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a".
3. A incidência da Súmula 83/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(ERRO GROSSEIRO - NÃO APLICAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1260926-SP, AgRg no REsp 1197616-ES(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgInt no AREsp 852245-RJ, AgRg no AREsp 507874-RJ
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