AgInt no AREsp 895563 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085483-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
5. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.563/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973.
5. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.563/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00184 ART:00508 ART:01211LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01021
Veja
:
(DIREITO INTERTEMPORAL - MATÉRIA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DALEI NOVA) STJ - REsp 642838-SP(DIREITO INTERTEMPORAL - ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - REsp 965475-SP, REsp 1107662-SP, REsp 1076080-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 914457 SP 2016/0116625-2 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:13/10/2016AgInt no AREsp 827018 SP 2015/0305763-4 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:04/10/2016
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