AgInt no AREsp 895661 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085670-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta as questões devolvidas e indica, de forma expressa, os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que esses fundamentos não correspondam aos argumentos sustentados.
2. O reconhecimento da preclusão pro judicato pelo Tribunal de origem, ainda que não unânime, decorreu do exame de fatos peculiares ao processo e provas nele produzidas, de forma que desconstituir a conclusão majoritária para fazer prevalecer entendimento minoritário depende do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via especial (Súm. n. 7/STJ) 3. Do mesmo modo, rever critérios de apuração de liquidação e idoneidade de dados utilizados em perícia perpassa pelo vedado reexame de fatos e provas (Súm. n. 7/STJ).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.661/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão que enfrenta as questões devolvidas e indica, de forma expressa, os fundamentos adotados como razão de decidir, ainda que esses fundamentos não correspondam aos argumentos sustentados.
2. O reconhecimento da preclusão pro judicato pelo Tribunal de origem, ainda que não unânime, decorreu do exame de fatos peculiares ao processo e provas nele produzidas, de forma que desconstituir a conclusão majoritária para fazer prevalecer entendimento minoritário depende do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via especial (Súm. n. 7/STJ) 3. Do mesmo modo, rever critérios de apuração de liquidação e idoneidade de dados utilizados em perícia perpassa pelo vedado reexame de fatos e provas (Súm. n. 7/STJ).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 895.661/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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