AgInt no AREsp 895699 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085607-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO DESNECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação à lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso.
2. No caso dos autos, além de concluir que permanece incólume o direito de regresso da ré contra sua ex-empregada, a quem imputa a responsabilidade pelo contrato ora controvertido, a Corte estadual concluiu que a denunciação da lide à ex-empregada da ré tumultuaria o feito, envolvendo inclusive matéria que demanda cognição profunda e estranha à presente ação, referente aos poderes da ex-empregada e os limites de sua atuação em nome da pessoa jurídica-ré, de onde se depreende que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO DESNECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação à lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso.
2. No caso dos autos, além de concluir que permanece incólume o direito de regresso da ré contra sua ex-empregada, a quem imputa a responsabilidade pelo contrato ora controvertido, a Corte estadual concluiu que a denunciação da lide à ex-empregada da ré tumultuaria o feito, envolvendo inclusive matéria que demanda cognição profunda e estranha à presente ação, referente aos poderes da ex-empregada e os limites de sua atuação em nome da pessoa jurídica-ré, de onde se depreende que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 895.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - FACULTATIVA) STJ - AgRg no AREsp 519855-SP, AgRg no AREsp 26064-PR, AgRg no Ag 1416658-SC(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TUMULTO DESNECESSÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1412229-MG
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