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Jurisprudência


AgInt no AREsp 895750 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085859-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE COBRAR EVENTUAL CRÉDITO A SEU FAVOR NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Aliás, conquanto aponte violação ao art. 535 do CPC, não especificou de que forma houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 895.750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PAGAMENTO POR PRECATÓRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO) STJ - REsp 698517-SP, AgRg no AREsp 161758-SP, AgRg no REsp 773273-MG
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