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Jurisprudência


AgInt no AREsp 895772 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0085896-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, exigido mesmo em caso de dissídio notório, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Em decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 13/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃODE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, AgRg no REsp 1387411-SC, AgInt no REsp 1610194-PR(AGRAVO - APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1159876-DF, AgRg no AREsp 675991-SC
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