AgInt no AREsp 895931 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086119-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.
3. No caso dos autos, levando-se em conta que o apossamento ocorreu em 1.999 e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, consoante a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11/1/2003), conforme determinado no acórdão da origem.
4. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em 14.11.2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, não se configurou a prescrição.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ.
CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
2. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.
3. No caso dos autos, levando-se em conta que o apossamento ocorreu em 1.999 e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código revogado, consoante a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, incide o prazo decenal do atual Código, contado a partir de sua entrada em vigor (11/1/2003), conforme determinado no acórdão da origem.
4. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em 14.11.2011, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novel Código Civil, não se configurou a prescrição.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000119LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 ART:02028
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 815431-RS, AgRg no AREsp 424803-RS
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