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Jurisprudência


AgInt no AREsp 895947 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086162-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISS. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO. REGULAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 338/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DEDUÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Pretende a agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei Complementar Municipal 338, de 20 de dezembro de 2012. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Tendo a Corte entendido, com base no contexto fático dos autos, que o agravante não juntou aos autos os documentos necessários para, nos termos da Lei Municipal 338/2012, fazer jus à dedução tributária, entendimento diverso demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 895.947/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LCP:000338 ANO:2012 UF:PR
Veja : (INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1417878-MG, AgRg no AREsp 583440-RJ, AgRg no AREsp 515533-PR
Sucessivos : AgInt no REsp 1586512 SP 2016/0045756-1 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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