AgInt no AREsp 896039 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086255-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
3.A revogação da liminar de manutenção de posse, exceto em hipótese excepcional, deve ser feita em juízo de retratação, mediante a interposição de agravo, sob pena de perda do prazo, ou na sentença que julga a causa. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.039/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. A não impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 283 do STF.
3.A revogação da liminar de manutenção de posse, exceto em hipótese excepcional, deve ser feita em juízo de retratação, mediante a interposição de agravo, sob pena de perda do prazo, ou na sentença que julga a causa. Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.039/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a Súmula
83 pode ser invocada para julgar o recurso especial, ainda que esse
tenha sido interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional,
desde que o acórdão recorrido esteja em consonância com a
jurisprudência sedimentada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 829006-RJ(MANUTENÇÃO DE POSSE - REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA - IMPUGNAÇÃOINTEMPESTIVA - PRECLUSÃO) STJ - REsp 443386-MT(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO ART.105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 710905-DF
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