AgInt no AREsp 896167 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086392-8
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.167/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.167/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO DO JULGADO - EXAME DO CONTRATO E LEILOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 850048-RJ, AgRg no AREsp 704967-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 896499 RS 2016/0086701-0 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no AREsp 858371 BA 2016/0031478-7 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016AgInt no AREsp 925558 MG 2016/0123632-2 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016
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