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Jurisprudência


AgInt no AREsp 896324 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086565-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA DA DESTINATÁRIA DA VERBA ALIMENTAR. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO QUE, NO CASO, SE REVELA POUCO PROVÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 3. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a autora desde a inicial alegado sua dependência econômica e sua dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, não há falar em inovação recursal ou em supressão de instância na análise dessas questões de ordem fática para fins de deferimento em apelação de pensão alimentícia a ex-cônjuge em caráter definitivo. 2. Esta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 3. In casu, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, entendeu por fixar a pensão para ex-cônjuge por prazo indeterminado, considerando sua idade avançada e o fato de não ter exercido atividade remunerada durante os trinta anos de casamento, o que dificultaria, certamente, seu ingresso no mercado de trabalho. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). 5. Primeiro agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial e segundo agravo não conhecido. (AgInt no AREsp 896.324/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do primeiro agravo interno para negar provimento ao recurso especial e não conhecer do segundo agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00517LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO) STJ - REsp 1496948-SP, REsp 1388116-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 933811 SC 2016/0153574-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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