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Jurisprudência


AgInt no AREsp 896337 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086592-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVISÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Rodrigues Costa em desfavor de Sociedade de Educação Continuada Ltda. - EDUCON, Universidade de São Paulo - USP e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, alegando, em síntese, ter realizado curso de pós-graduação MBA, oferecido pelas rés USP e EDUCON, que, contudo, não apresentou a qualidade técnica esperada. Asseverou que, apesar de ter apresentado a monografia e ter sido aprovada no curso, não recebeu o título de pós-graduação. Requereu, assim, a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais e materiais. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, que reconheceu a responsabilidade das rés USP e EDUCON, e as condenou, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de afastar a responsabilidade da agravante e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade exclusiva da Universidade de São Paulo - USP, demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. IV. O mesmo óbice incide, ainda, quanto à pretendida redução do quantum indenizatório. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor exorbitante, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 896.337/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 603192-SP, AgRg no AREsp 858042-SP, AgInt no AREsp 871936-DF, AgInt no AREsp 847988-MG, AgRg no REsp 1177192-RJ
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