main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 896442 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086706-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 896.442/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 670891-RJ, AgRg no AREsp 726062-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 999243 SP 2016/0270065-7 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt no AREsp 947460 PB 2016/0176665-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 981253 MG 2016/0239539-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
Mostrar discussão