AgInt no AREsp 896450 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086699-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TITULOS C/C INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 4. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo nenhuma omissão no decisum, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973.
3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à não configuração do dano moral na espécie demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. A aferição da existência de sucumbência mínima ou recíproca, com a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.450/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TITULOS C/C INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO EXPRESSO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 4. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Encontrando-se o acórdão estadual satisfatoriamente fundamentado, não havendo nenhuma omissão no decisum, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973.
3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à não configuração do dano moral na espécie demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. A aferição da existência de sucumbência mínima ou recíproca, com a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.450/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711709-RJ, AgRg no AREsp 638183-MS(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 662891-PR, AgRg no AREsp 221019-SP(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 757825-RS, AgRg no AREsp 13883-RS
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