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Jurisprudência


AgInt no AREsp 896598 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0086814-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp 1.362.921/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/013, DJe 1º/7/2013). 2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a demanda foi ajuizada dois anos após a ocorrência do fato gerador do dano, de sorte que, não se pode imputar culpa à parte menos privilegiada da relação todo o ônus pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais, datado de novembro de 2000 a janeiro de 2006, como bem asseverado pela representante do Ministério Público de primeira instância em sua manifestação (...)". 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 PAR:ÚNICO ART:00267 INC:00006
Veja : (EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1362921-MG, REsp 1473280-ES, REsp 1582135-SP
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