AgInt no AREsp 896793 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087108-1
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN.
DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a tributação pelo ISSQN levada a efeito pelo Município do Rio de Janeiro incidiu sobre "serviços de consultoria", "não havendo prova concreta de que, na verdade, tratou-se de prestação de mão-de-obra temporária". Afirmou aquela Corte, ainda, que não houve pagamento em duplicidade, já que "não restou demonstrado que tais recolhimentos correspondam aos contratos firmados com a empresa Shell do Brasil Ltda.".
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar eventual desacerto no acórdão impugnado, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISSQN.
DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que a tributação pelo ISSQN levada a efeito pelo Município do Rio de Janeiro incidiu sobre "serviços de consultoria", "não havendo prova concreta de que, na verdade, tratou-se de prestação de mão-de-obra temporária". Afirmou aquela Corte, ainda, que não houve pagamento em duplicidade, já que "não restou demonstrado que tais recolhimentos correspondam aos contratos firmados com a empresa Shell do Brasil Ltda.".
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar eventual desacerto no acórdão impugnado, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 896.793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1595272-SC, AgRg no AREsp 884151-PA, REsp 1520327-SP(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 386858-ES, AgRg no AREsp 181710-MA, AgRg no Ag 1093318-SP
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