AgInt no AREsp 897003 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087423-9
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANAL DO ANIL. EXTRAVASAMENTO DA REDE DE ESGOTO. ARTS. 5o., XXXV, 23, IX, E 37, § 6o. DA CF/88. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA APRECIADO SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que as questões em discussão foram dirimidas pela Corte de origem com base na interpretação dos arts. 5o., XXXV, 23, IX, e 37, § 6o. da CF/88 e na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo o acórdão recorrido adotado fundamentação exclusivamente constitucional, motivo pelo qual é inviável a alteração do decisum em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgInt no AREsp 897.003/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANAL DO ANIL. EXTRAVASAMENTO DA REDE DE ESGOTO. ARTS. 5o., XXXV, 23, IX, E 37, § 6o. DA CF/88. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA APRECIADO SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que as questões em discussão foram dirimidas pela Corte de origem com base na interpretação dos arts. 5o., XXXV, 23, IX, e 37, § 6o. da CF/88 e na aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo o acórdão recorrido adotado fundamentação exclusivamente constitucional, motivo pelo qual é inviável a alteração do decisum em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgInt no AREsp 897.003/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Mostrar discussão