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Jurisprudência


AgInt no AREsp 897012 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087415-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ORA RECORRIDA EM FEIRA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE INTERCÂMBIO DE ESTUDANTES. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que houve inadimplemento da ora recorrente e que a não divulgação dos serviços prestados pela ora recorrida na feira especializada na área de intercâmbio de estudantes enseja reparação por danos morais. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 897.012/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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