AgInt no AREsp 897028 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087437-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, concluiu pela culpa do preposto da ré pela ocorrência do acidente, pois conduzia ônibus em alta velocidade, avançando o sinal vermelho. Ausência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O dano material está relacionado com os valores desembolsados pelo autor, que exerce a profissão de taxista e restou impossibilitado de utilizar o seu veículo, em razão do acidente objeto da demanda. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à compensação da indenização com o seguro DPVAT, não houve indicação do dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A recorrente não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Não há omissão no julgado, porquanto o Tribunal julgou todas as questões postas.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 897.028/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES COMPROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 5. OMISSÃO INEXISTENTE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, concluiu pela culpa do preposto da ré pela ocorrência do acidente, pois conduzia ônibus em alta velocidade, avançando o sinal vermelho. Ausência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O dano material está relacionado com os valores desembolsados pelo autor, que exerce a profissão de taxista e restou impossibilitado de utilizar o seu veículo, em razão do acidente objeto da demanda. Infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à compensação da indenização com o seguro DPVAT, não houve indicação do dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A recorrente não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Não há omissão no julgado, porquanto o Tribunal julgou todas as questões postas.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 897.028/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 176328-RJ(DANO MATERIAL - VALOR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no Ag 702012-PE
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no REsp 1603041 SC 2016/0139392-3
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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