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Jurisprudência


AgInt no AREsp 897353 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0087851-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL EVIDENCIADOS. REVISÃO. IMPEDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de provas, concluiu pela conduta ilícita da empresa e pela presença do abalo moral. Dissentir desse fundamento demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 362032-MG
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