AgInt no AREsp 897501 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088109-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA DO AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões de agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar especificamente a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.
2. As razões do agravo interno não se prestam ao suprimento de deficiência do agravo em recurso especial em razão da preclusão consumativa operada pela interposição deste último recurso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 897.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA DO AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões de agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar especificamente a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.
2. As razões do agravo interno não se prestam ao suprimento de deficiência do agravo em recurso especial em razão da preclusão consumativa operada pela interposição deste último recurso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 897.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS) STJ - AgInt no AREsp 884901-SP, AgRg no AREsp773710-SP, AgRg no AREsp 327657-BA(DEFICIÊNCIA DE AGRAVO NÃO CONHECIDO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1159876-DF, AgRg no AREsp 675991-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1013529 RS 2016/0294988-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017AgInt no AREsp 1017337 DF 2016/0301903-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:06/04/2017AgInt no AREsp 1040077 SP 2017/0003640-5 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
Mostrar discussão