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Jurisprudência


AgInt no AREsp 897509 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088107-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, quando interposto o agravo em recurso especial, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo. 3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 4. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do agravo em recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 897.509/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTEFORENSE - COMPROVAÇÃO - CPC/73) STJ - AgInt no AREsp 916947-MG, AgRg no AREsp663012-GO, AgRg no AREsp 545396-SP, AgInt no AREsp 962214-RJ(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO -CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 700715-MG, AgRg no AREsp 669548-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 926846 SP 2016/0140737-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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