AgInt no AREsp 897531 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088142-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1- O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2- Se o prazo para interposição do agravo em recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3- Se, todavia, não houve comprovação da suspensão dos prazos processuais, inadmissível, porquanto intempestivo, o agravo em recurso especial.
4- Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 897.531/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1- O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2- Se o prazo para interposição do agravo em recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3- Se, todavia, não houve comprovação da suspensão dos prazos processuais, inadmissível, porquanto intempestivo, o agravo em recurso especial.
4- Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 897.531/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Mostrar discussão