AgInt no AREsp 897543 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088150-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO IMPUTADAS EXCLUSIVAMENTE À AGRAVADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não seria o caso de cancelamento da distribuição ou de reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os equívocos e atrasos relatados pelo agravante não poderiam ser imputados exclusivamente à ora agravada, autora. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer estar configurada hipótese para o cancelamento da distribuição ou para decretação da prescrição em razão de desídia exclusiva da agravada em dar andamento ao feito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 897.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO IMPUTADAS EXCLUSIVAMENTE À AGRAVADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que não seria o caso de cancelamento da distribuição ou de reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os equívocos e atrasos relatados pelo agravante não poderiam ser imputados exclusivamente à ora agravada, autora. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer estar configurada hipótese para o cancelamento da distribuição ou para decretação da prescrição em razão de desídia exclusiva da agravada em dar andamento ao feito, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 897.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - DESCONFORMIDADE COM OSINTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 648208 BA 2015/0001560-7 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:14/09/2016
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