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Jurisprudência


AgInt no AREsp 897643 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088226-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE PASSAGEIRO EM RAZÃO DE QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado a título de dano moral, descabe a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 897.643/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 734752-RJ, AgRg no AREsp 833057-SC, AgRg no AREsp 789450-RJ, AgRg no AREsp 269212-RJ
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