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Jurisprudência


AgInt no AREsp 897949 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088682-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 538 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AVALIAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFERIÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu: i) pela inexistência de prescrição ao fundo de direito por ausência de curso de prazo prescricional tendo em vista a existência de processos administrativos relacionados ao objeto dos autos ainda não decididos; ii) pela imposição de multa processual do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 pelo caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados na origem. 3. Assim, o provimento das pretensão recursais - quanto à ocorrência da prescrição da própria pretensão da parte autoral e à necessidade de reforma da multa processual - depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súm. n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 897.949/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00004
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 114318-SP, AgRg no REsp 1446290-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 1027483 SP 2016/0318857-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017AgInt no REsp 1596384 SC 2016/0093165-9 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:25/10/2016
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