AgInt no AREsp 898074 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088779-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 539.901/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014; AgInt no AREsp. 862.012/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2016.
2. Ademais, o Tribunal de origem ao concluir pelo direito do Servidor ao recebimento da licença prêmio, analisou a controvérsia com fundamento nas disposições contidas na Lei 2.995/07 do Município da Estância Balneária de Ubatuba/SP, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no REsp. 1.595.545/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.10.2016;
AgInt no AREsp. 935.121/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA/SP a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 898.074/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 539.901/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.11.2014; AgInt no AREsp. 862.012/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2016.
2. Ademais, o Tribunal de origem ao concluir pelo direito do Servidor ao recebimento da licença prêmio, analisou a controvérsia com fundamento nas disposições contidas na Lei 2.995/07 do Município da Estância Balneária de Ubatuba/SP, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no REsp. 1.595.545/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.10.2016;
AgInt no AREsp. 935.121/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA/SP a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 898.074/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - CARÁTER CONSTITUCIONAL- COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 539901-SP, AgInt no AREsp 862012-SP
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