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Jurisprudência


AgInt no AREsp 898292 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0089406-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MOTOCICLISTA ATINGIDO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. A Corte de origem, "de acordo com o princípio da razoabilidade, as possibilidades econômicas dos responsáveis pelo pagamento da indenização, a lesão ocorrida na vítima com resultado morte", considerou demasiado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fixados na sentença, a cada autor, e o reduziu para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de ambos. 4. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 898.292/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - HIPÓTESESEXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 795967-RJ, REsp 1140387-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1583875 PR 2016/0035553-3 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:11/10/2016
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