AgInt no AREsp 898302 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0089511-7
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. DIREITO ASSEGURADO PELA JUSTIÇA. DIFICULTAÇÃO INJUSTIFICADA DA VISITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA, POIS NÃO PRATICOU ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO ANTECEDENTE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA.
AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 282 do STF.
4. Caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, pois apresentada de forma genérica e inconsistente e apenas no capítulo do pedido final do recurso especial, é de rigor a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.302/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO DE FILHO MENOR. DIREITO ASSEGURADO PELA JUSTIÇA. DIFICULTAÇÃO INJUSTIFICADA DA VISITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA, POIS NÃO PRATICOU ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TESE DE APLICAÇÃO ANTECEDENTE DE ADVERTÊNCIA ANTES DA MULTA.
AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de fixação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial. A revisão desse entendimento esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 282 do STF.
4. Caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, pois apresentada de forma genérica e inconsistente e apenas no capítulo do pedido final do recurso especial, é de rigor a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.302/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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