AgInt no AREsp 898422 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0089734-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação, ao fundamento de que o referido recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a conter mera adaptação da contestação anteriormente apresentada.
2. No Recurso Especial, a ora agravante centralizou sua defesa na assertiva de que "a apelação (...) não foi mera reprodução da contestação, o que fica patente pela leitura de fls. 257 e 258 dos autos" (fl. 318, e-STJ).
3. A pretensão recursal não visa à interpretação da legislação federal, mas à análise do conteúdo documental existente nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação, ao fundamento de que o referido recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a conter mera adaptação da contestação anteriormente apresentada.
2. No Recurso Especial, a ora agravante centralizou sua defesa na assertiva de que "a apelação (...) não foi mera reprodução da contestação, o que fica patente pela leitura de fls. 257 e 258 dos autos" (fl. 318, e-STJ).
3. A pretensão recursal não visa à interpretação da legislação federal, mas à análise do conteúdo documental existente nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão