AgInt no AREsp 898490 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0104857-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento do pagamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 898.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC A RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
PREPARO. DESERÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento do pagamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 898.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PAGAMENTO DO PREPARO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 807099-SP, AgInt no AREsp861427-SP, AgRg no AREsp 684924-AP
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