AgInt no AREsp 898521 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0089879-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. PRAZO. LIMINAR EFETIVADA.
1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
2. O prazo decadencial para a propositura da ação principal somente se inicia com a efetivação da medida liminar. Precedentes.
3. Na hipótese, a Corte local afirmou a não ocorrência da efetivação da medida cautelar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.521/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. PROPOSITURA. PRAZO. LIMINAR EFETIVADA.
1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
2. O prazo decadencial para a propositura da ação principal somente se inicia com a efetivação da medida liminar. Precedentes.
3. Na hipótese, a Corte local afirmou a não ocorrência da efetivação da medida cautelar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.521/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00808 INC:00001
Veja
:
(PROVA SUFICIENTE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 406153-RS, AgRg no AREsp 164459-SP, AgRg no Ag 610786-ES, AgRg no AREsp 49109-RS, AgRg no AREsp 682071-SP, REsp 312520-AL(AÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA) STJ - REsp 1160483-RS, REsp 687208-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 986657 RJ 2016/0248570-9 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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