main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 898557 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0089932-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. FACTORING. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte já decidiu que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui mesmo relação de consumo" (AgRg no REsp 1564872/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 898.557/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no REsp 1564872-SP, AgRg no AREsp 445462-PR, AgRg no AREsp 510524-RJ
Mostrar discussão