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Jurisprudência


AgInt no AREsp 898876 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0114466-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ADUZ FUNDAMENTOS PARA REVERSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. 1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de análise na decisão atacada ("impugnação tardia"). 3. O agravo regimental que não aponta, com sucesso, fundamentos suficientes para reversão da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e disserta sobre tema insuscetível de exame para o momento processual, não merece prosperar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 898.876/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 209,35 (duzentos e nove reais e trinta e cinco centavos) equivalente a 32,69 % do salário mínimo.
Informações adicionais : "Compulsando-se os autos, verifica-se que, no presente caso, não há como se aplicar o princípio da insignificância. Consoante descrito anteriormente, a res foi avaliada em R$ 209,35, valor que, apesar de pequeno, de forma alguma pode ser considerado insignificante, pois representa aproximadamente 32,69% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00 - 2012), situação que corrobora a notória tipicidade material da conduta".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AGRAVO - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 705564-MG, AgRg no AREsp 232128-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR RELEVANTE) STJ - AgRg no AREsp 849458-SP, HC 246795-RS, HC 339285-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 1003836 AM 2016/0279111-9 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017AgInt no AREsp 1019272 SC 2016/0307410-8 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017AgInt nos EDcl no AREsp 220080 SC 2012/0176143-3 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:11/11/2016
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