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Jurisprudência


AgInt no AREsp 898928 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0090835-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 515 E 557, § 1º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 55 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação dos artigos 515 e 557, § 1º, do CPC/1973, sob a assertiva de que o Tribunal a quo teria apreciado de forma inadequada, incompleta, as provas da atividade rural, a decisão agravada se pautou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não fere o princípio da colegialidade, tampouco dos efeitos da apelação, o acórdão que mantém a decisão de Relator que nega seguimento a recurso de apelação. 2. No tocante à Súmula 7/STJ aplicada à pretensão de reconhecimento de atividade rural, nos moldes do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ainda que tenham sido valoradas as provas contidas e elencadas pelo Tribunal a quo, depreende-se da leitura do acórdão recorrido, que as provas que integram o início de prova material além de não terem sido corroboradas pela prova testemunhal, não evidenciaram a atividade rural desempenhada pelo agravante. Assim, o enunciado deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 898.928/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003
Veja : (NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DADECISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1319721-RJ, REsp 1136107-ES(ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1527336-PB
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