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Jurisprudência


AgInt no AREsp 899007 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091147-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar o Recorrente. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 899.007/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "Vale asseverar, ainda, a impossibilidade de aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil de 1973, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial, consoante entendimento do Pleno do Pretório Excelso [...]"
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE -SANEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STF - ARE-AGR 682809, ARE-AGR 802113, AI-AGR-ED640855 STJ - EREsp 996366-MA, AgRg no AREsp 293073-RS, AgRg no AREsp 300157-MS, AgRg no REsp 1395068-RS, AgRg no AREsp 512221-SP(PROCESSUAL CIVIL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUCESSIVOSSUBSTABELECIMENTOS - CADEIA INCOMPLETA) STF - ARE-ED 750250 STJ - AgRg nos EREsp 966450-RS, EREsp 1056295-RJ, AgRg no REsp 1239023-RS, AgRg no Ag 913760-RJ, AgRg no REsp 1298397-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1620282 MG 2016/0215182-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:15/02/2017AgInt no AREsp 962462 SP 2016/0204884-7 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:15/02/2017AgInt no REsp 1613740 PR 2016/0184463-6 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:15/02/2017
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