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Jurisprudência


AgInt no AREsp 899032 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091192-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUNHO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO PARA CONFRONTAR DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS. 1. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação dada aos arts. 154 e 195 da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da impossibilidade de reexame de conteúdo constitucional na instância especial. 2. O recurso de agravo interno não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, caberão embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 899.032/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 18/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE) STJ - AgInt no AREsp 828526-PR, AgRg no AREsp 825418-SC, AgRg no AREsp 823534-PR(CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 822528-SC, AgRg no AREsp 825418-SC(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 828526-PR
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