AgInt no AREsp 899275 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0105388-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. RECESSO FORENSE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/10/2012).
2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo dotado de fé pública, como certidão exarada pelo tribunal de origem, não se prestando para tanto páginas extraídas do sítio eletrônico, como no caso presente. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 899.275/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. RECESSO FORENSE.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/10/2012).
2. A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo dotado de fé pública, como certidão exarada pelo tribunal de origem, não se prestando para tanto páginas extraídas do sítio eletrônico, como no caso presente. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 899.275/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM -COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - FÉ PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 725389-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1546052-PR, AgRg no AREsp 742291-RJ, AgRg no AREsp 338247-MS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 517453 RJ 2014/0115823-0 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:19/04/2017AgInt no AREsp 440051 SP 2013/0390953-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:13/03/2017AgInt no AREsp 392034 RJ 2013/0298642-9 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:10/03/2017
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