main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 899324 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108706-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. SENTENÇA. CONCESSÃO DE INDULTO. REFORMA NO TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. ATO DO PODER EXECUTIVO. HIPÓTESE ADEQUADA AO DECRETO N. 8.380/2014. 1. Por estar o presente caso de acordo com o Decreto n. 8.380/2014, deve ser mantida a sentença, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação. 2. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 899.324/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] o Decreto n. 8.380/2014, no art. 1º, caput, XIII, e no parágrafo único do art. 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena, como ocorreu na presente hipótese, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00013 ART:00009 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (INDULTO - ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DAAPLICAÇÃO PELO MAGISTRADO) STJ - HC 310639-SP
Mostrar discussão