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Jurisprudência


AgInt no AREsp 899331 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092715-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. REQUISITOS DA CDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a CDA estaria eivada de nulidade por não trazer em seu bojo o número de procedimento administrativo prévio, não cumpre corretamente o ônus da dialeticidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula 283/STF. 2. No julgamento do REsp 1.345.021/CE, a Primeira Seção desta Corte exarou a tese de que o apelo especial que pugna pelo exame da Certidão de Dívida Ativa será jurídico apenas quando o juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal visar o exame de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;). Do contrário, incidirá, à espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 899.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos : AgInt no REsp 1619231 RJ 2016/0209826-1 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:08/02/2017
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