AgInt no AREsp 899331 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092715-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES.
REQUISITOS DA CDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a CDA estaria eivada de nulidade por não trazer em seu bojo o número de procedimento administrativo prévio, não cumpre corretamente o ônus da dialeticidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula 283/STF.
2. No julgamento do REsp 1.345.021/CE, a Primeira Seção desta Corte exarou a tese de que o apelo especial que pugna pelo exame da Certidão de Dívida Ativa será jurídico apenas quando o juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal visar o exame de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;). Do contrário, incidirá, à espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES.
REQUISITOS DA CDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a CDA estaria eivada de nulidade por não trazer em seu bojo o número de procedimento administrativo prévio, não cumpre corretamente o ônus da dialeticidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula 283/STF.
2. No julgamento do REsp 1.345.021/CE, a Primeira Seção desta Corte exarou a tese de que o apelo especial que pugna pelo exame da Certidão de Dívida Ativa será jurídico apenas quando o juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal visar o exame de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;). Do contrário, incidirá, à espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1619231 RJ 2016/0209826-1 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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