AgInt no AREsp 899389 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0106201-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO DO ANTIGO PROCURADOR. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Quanto ao tema relativo à divisão dos honorários sucumbenciais da fase de execução com o novo procurador da parte e à alegação de manutenção de cadastramento do antigo procurador ora recorrente como terceiro interessado, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Ademais, essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
3. Em hipóteses semelhantes a destes autos, em que houve a suspensão cautelar pela OAB do advogado ora agravante e a revogação do mandato outorgado a ele, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é necessária ação própria para pleitear direitos como honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVISÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO DO ANTIGO PROCURADOR. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Quanto ao tema relativo à divisão dos honorários sucumbenciais da fase de execução com o novo procurador da parte e à alegação de manutenção de cadastramento do antigo procurador ora recorrente como terceiro interessado, a parte recorrente não indica expressamente dispositivo de lei federal violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Ademais, essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
3. Em hipóteses semelhantes a destes autos, em que houve a suspensão cautelar pela OAB do advogado ora agravante e a revogação do mandato outorgado a ele, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é necessária ação própria para pleitear direitos como honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO- SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 76762-RS, AgRg no AREsp 165810-RJ, EDcl no REsp 1134844-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HABILITAÇÃO - ADVOGADO SUSPENSO -NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 812524-PR, AgInt no REsp 1546305-PR, AgRg no AREsp740908-RS, AgRg no AREsp 795770-RS, REsp 901983-SP
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