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Jurisprudência


AgInt no AREsp 899498 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091602-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PROVA PERICIAL PERDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Conforme mencionado na decisão ora impugnada, a prova pericial requerida pela Concessionária não foi realizada em razão da não comprovação do pagamento dos honorários periciais dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Assim, para desconstituir as assertivas do acórdão recorrido, a fim de verificar a ocorrência do pagamento dentro do prazo estipulado, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os temas insertos nos arts. 125, II, 165, 332, 333, II e 458, II e III do CPC não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo Interno da Concessionária desprovido. (AgInt no AREsp 899.498/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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