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Jurisprudência


AgInt no AREsp 899528 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091666-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO COM O CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em cumprimento de sentença na Ação de Adimplemento Contratual ajuizada por Rui Ankoski contra a empresa de telefonia, considerou necessária a juntada do contrato de participação financeira com o credor. O acórdão do Tribunal a quo manteve o decisum, sob o fundamento de que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo. Não bastasse, a radiografia não guarda a mesma presunção de veracidade que o contrato, onde, de ordinário, consta a assinatura do autor, além dos valores nele estabelecidos" (fl. 55e). III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de juntada do contrato de participação financeira firmado com o credor, uma vez que "as decisões em cumprimento não definiram expressamente qual o valor do capital integralizado a ser considerado, tampouco previram a utilização de documento produzido unilateralmente pela empresa de telefonia na elaboração do cálculo". Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da radiografia do contrato, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 899.528/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] na forma da jurisprudência do STJ, 'a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença, nos termos do art. 475-B do CPC' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 716204-RJ, AgRg no REsp 1191864-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 DO STJ - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 858894-SP(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS -POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 719955-DF
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