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Jurisprudência


AgInt no AREsp 899668 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0092227-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Precedentes. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 1º.2.2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 899.668/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - AgRg no CC 126751-RJ, RCDESP no AgRg no AREsp 193001-CE, AgRg no Ag 1346025-SP(REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 13419-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 237482-RJ, AgRg no AREsp 238087-RJ(FORMAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL - JUNTADA DE PEÇAS) STJ - AgRg no AREsp 427018-PR, AgRg no AREsp 784961-TO, AgRg no REsp 1551872-ES
Sucessivos : AgInt no AREsp 935408 MG 2016/0155671-8 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:20/10/2016AgInt nos EDcl no REsp 1577784 RS 2016/0005831-3 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:05/10/2016AgInt no AREsp 866872 SC 2016/0040730-2 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
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