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Jurisprudência


AgInt no AREsp 899875 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0088803-7

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É atribuição do Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar, assim, em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, à espécie, da Súmula 123/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 3. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 899.875/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000123 SUM:000182
Veja : (DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS ECONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO MÉRITO) STJ - RCDESP no AREsp 211716-SP, AgRg no Ag 1424298-MG, AgRg no Ag 1147395-SP, AgRg no Ag 1134224-SP(RECURSO INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no REsp 1254077-SP(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1324132-RS, AgRg no REsp 991618-RN
Sucessivos : AgInt no AREsp 1032749 PE 2016/0329117-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 1064692 MG 2017/0048160-8 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:12/05/2017AgInt nos EDcl no AREsp 922018 SP 2016/0139225-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:05/04/2017
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