AgInt no AREsp 900082 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0091112-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva afastar o óbice da Súmula 284/STF. Todavia, após a releitura da petição do recurso especial, verifica-se que o recorrente, ora agravante, não indicou o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente pelos tribunais.
2. No caso, a lei processual civil de regência do recurso especial corresponde ao Código de Processo Civil de 1973. A norma contida no CPC/2015 relativa ao não rigor em relação a vício formal não é aplicável ao caso, pois consoante Enunciado Administrativo 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Manutenção da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.082/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva afastar o óbice da Súmula 284/STF. Todavia, após a releitura da petição do recurso especial, verifica-se que o recorrente, ora agravante, não indicou o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente pelos tribunais.
2. No caso, a lei processual civil de regência do recurso especial corresponde ao Código de Processo Civil de 1973. A norma contida no CPC/2015 relativa ao não rigor em relação a vício formal não é aplicável ao caso, pois consoante Enunciado Administrativo 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Manutenção da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.082/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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