AgInt no AREsp 900168 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0108324-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NOTÁRIO. ASSINATURA FALSA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. Precedente (Corte Especial, REsp n. 844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015).
II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso I e II, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que apontou ser responsabilidade subsidiária do Estado os atos lesivos a terceiros praticados por delegatários de serviço público, como notários e tabeliães, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido pela alínea c. Súmula n.
284/STF.
V - Agravo interno provido para negar seguimento a recurso especial.
(AgInt no AREsp 900.168/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NOTÁRIO. ASSINATURA FALSA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento. Precedente (Corte Especial, REsp n. 844.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/6/2015).
II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso I e II, do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que apontou ser responsabilidade subsidiária do Estado os atos lesivos a terceiros praticados por delegatários de serviço público, como notários e tabeliães, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido pela alínea c. Súmula n.
284/STF.
V - Agravo interno provido para negar seguimento a recurso especial.
(AgInt no AREsp 900.168/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para negar seguimento ao recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREPARO - COMPLEMENTO) STJ - REsp 844440-MS(ART. 535 DO CPC) STJ - REsp 1616801-AP, AgInt no REsp 1592075-PE(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 324565-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1195489-RJ, REsp 161434-MS, REsp 817856-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1588531 RN 2016/0057083-2 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017
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