AgInt no AREsp 900701 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0090267-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 20/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 10/05/2016.
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
III. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez das Certidões de Dívida Ativa que acompanham a petição inicial da Execução Fiscal, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 900.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA.
REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 20/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 10/05/2016.
II. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
III. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez das Certidões de Dívida Ativa que acompanham a petição inicial da Execução Fiscal, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 900.701/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO) STJ - REsp 1345021-CE(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 609330-SC, AgRg no AREsp 113634-RS
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