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Jurisprudência


AgInt no AREsp 900872 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0093696-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO, NO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários não se revela excessivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 810175-ES, AgRg no REsp 1524364-PB, AgRg no AREsp 801689-PE
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